Sublimite do Simples Nacional para 2025 é publicado no DOU

28/11/2024

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27) a definição do sublimite para efeito de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS), no âmbito do Simples Nacional, para 2025.

A Portaria CGSN nº 49, de 25 de novembro de 2024, define que o sublimite de renda bruta acumulada auferida no período será de de R$ 3,6 milhões para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Ou seja, manteve o valor aplicado neste ano para 2025.

Isso quer dizer que empresas que faturarem acima desse valor, mas abaixo de R$4,8 milhões (o limite geral do Simples), precisarão recolher o ICMS e o ISS separadamente do Simples Nacional.

O  limite do Simples Nacional em 2025 permanece em R$ 4,8 milhões.

Confira na íntegra a publicação no DOU:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 27/11/2024 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 237

Órgão: Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

PORTARIA CGSN nº 49, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

Divulga o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025.

A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2025, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios.

Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA GOMES RÊGO”.

Voltar